Tribunal de Brasília e o terreno irregular

Um julgamento ocorrido em 13 de março, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em Brasília, pode ser visto como uma aula sobre ação da Justiça contra loteamentos irregulares.

Com o título de “Desmembramento. Terreno irregular. Área Pública. Impossibilidade”, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) publicou em seu site o acórdão referente ao julgamento da apelação.

A seguir, divulgamos o acórdão:

Órgão 7.ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0701619-92.2023.8.07.0018, APELANTE(S) DAVI FERREIRA HONORATO DE PAIVA, APELADO(S) DISTRITO FEDERAL.

Relator Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Acórdão N.º 1831563

EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IPTU.

DESMEMBRAMENTO. LC 1.027/2023. TERRENO IRREGULAR.

ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

O parcelamento do solo urbano do Distrito Federal se dá nas modalidades de loteamento ou desmembramento, constituído este pela subdivisão da gleba em lotes ou projeções, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, observado em todo caso as regras gerais dispostas na legislação federal e distrital aplicável ao parcelamento do solo e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, conforme artigos 1.º, 8.º e 10.º da Lei Complementar n.º 1.027/2023.

O imóvel parcelado de forma ilegal decorrente de ação de “grileiros”, e cuja posse é precária, não pode ser desmembrado para fins de incidência de IPTU, individualizado apenas sobre o lote descrito na petição inicial, haja vista a necessidade de se atender as diversas etapas previstas na legislação para a regularização da área, situação fática que não se apresenta na espécie, uma vez que a área pertence à Terracap, e não se encontra em processo efetivo de regularização.

Negou-se provimento ao recurso.

ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da 7.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRÍCIO FONTOURA

BEZERRA – Relator, SANDRA REVES – 1.ª Vogal e MAURICIO SILVA

MIRANDA – 2.º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA

REVES, em proferir a seguinte decisão:

CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 21 de março de 2024

Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator

DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

Últimos posts

Newsletter